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Artigo 62, Inciso VII do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 62

Ao Delegado Municipal compete executar as determinações recebidas do respectivo Delegado Regional, diretamente ou por intermédio do intermédio do delegado secional incumbido-lhe ainda especialmente : 1. Difundir , através do município com intensidade crescente a propaganda censitária . 2. Submeter-se a consideração do delegado seccional o plano de divisão do município em setores censitários . 3. Propor ao prefeito a convocação da comissão censitária Municipal . 4. Levantar os cadastros necessários para efeito de distribuição dos instrumentos de coleta . 5. Promover a devida distribuição dos instrumentos de coleta observando com precisão as instruções solicitar no devido tempo a remessa dos modelos de que houver recebido exemplares em número deficiente e informar ao Delegado Secional quanto aos que receber em excesso . 6. Promover de acordo com as instruções que a Divisão Técnica organizar cursos intensivos para Agentes Recenseadores . 7. Orientar os Agentes Recenseadores fiscalizar-lhes os trabalhos e realizar a primeira verificação dos questionários recolhidos procedendo a retificação e revisão das informações inexatas ou incompletas . 8. Manter o Delegado Seccional contentemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos sugerindo - lhe medidas que julgue necessárias para que o preenchimento dos instrumentos de coleta seja completo e satisfatório . 9. Rever os dados primários locais tantas vezes quantas necessárias para que o preenchimento dos instrumentos de coleta seja completo e satisfatório . 10. Auxiliar o Delegado Seccional na revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos em seu município. 11. Promover perante o Delegado Seccional a punição dos indivíduos que se tornem responsáveis pela coleta de declarações propositadamente falsas funções e cassando - lhes o pagamento das respectivas remunerações quando se tratar de empregados do recenseamento . 12. Propor ao Delegado Seccional fundamentalmente , a admissão e a dispensa dos Agentes Recenseadores. 13. Assegurar pela conveniente orientação dos trabalhos ou de preferencia pela participação direta nos mesmos a execução satisfatória das campanhas estatísticas permanentes promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e confiadas por esse Regulamento aos órgãos municipais do Recenseamento. 14. Apreciar em relatório final confidencial e tão minucioso quanto possível as condições em que hajam decorrido os trabalhos censitários sob sua responsabilidade juntando-lhe um estudo documentado de feição estático-corografia concernente ao município e uma relação nominal com as referencias essenciais de todos aqueles que empregados ou não recenseamento se houverem distinguindo pela solicitude e cooperação prestada , recomendando-se desse modo ao preço do Governo.

VII

DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS CENSITÁRIOS

Art. 62, VII do Decreto-Lei 2.141 /1940