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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 61

A cada Delegado Seccional compete distribuir os trabalhos de sua Delegacia segundo as instruções expedidas pelo Delegado Regional, a cujas determinações deverá dar imediata e solicita execução, incumbindo-lhe ainda e em especial: 1. Apresentar ao Delegado Regional o plano da divisão censitária de sua Secção. 2. Instalar as Delegacias Municipais, inspecioná-las assiduamente e tomar, em relação a cada uma, as medidas que 1he parecerem necessárias ou úteis regularidade e eficiência dos serviços. 3. Transmitir aos Delegados Municipais todos as instruções e ordens de seviços que 1he forem expedidas pelas autoridades competentes. 4. Tomar parte ativa e permanente na propaganda censitária, sem se afastar, entretanto, das normas básicas estabelecidas para todo o País pela Divisão de Publicidade. 5. Fornecer aos Delegados Municipais todos os esclarecimentos e explicações que os habilitem a promover o devido preenchimento, dos instrumentos de coleta. 6. Acompanhar vigilantemente o desenvolvimento dos trabalhos censitários nos municípios de sua atuação. 7. Manter o Delegado Regional constantemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos nos municipios componentes da Delegacia Seccional, ouvindo aquele quanto a medidas especiais que Ihe parecer oportuno ou conveniente tomar. 8. Estimular o trabaIho de propaganda das Comissões Censitárias Municipais. 9. Encaminhar mensalmente à Delegacia Regional a demonstração dos pagamentos de remuneração feitos ao pessoal censitário-subordinado à sua direção. 10. Suprir, pela forma que for estabelecida, as deficiências de material de coleta distribuido às Delegacias Municipais. 11. Realizar, para efeito do pagamento final aos Agentes Recenseadores e com a colaboração obrigatória dos respectivos Delegados Municipais, a revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos. 12. Promover a aplicação de penalidade regulamentares, procedendo intransigentemente em relação aos empregados que se revelarem inescrupulosos, desidiosos ou pouco diligentes ao desempenho de seus encargos. 13. Estimular e fiscalizar, por todos os modos e meios ao seu alcance, a execução das campanhas estatísticas permanentes promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e atribuidas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística. 14. Apreciar em relatório final, confidencial, minucioso e sis temático, as diferentes fases dos serviços censitários a seu cargo e as condições em que os mesmos se tiverem processado, juntando a esse trabalho um documentado estudo de feição estatístico-corográfica sobre o grupo de municípios componentes da respectiva Delegacia.