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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 60

Ao Delegado Regional do Serviço Nacional de Recenseamento compete, na respectiva órbita regional: 1. Representar, para todos os efeitos e mediante expressa autorização, o Presidente da Comissão Censitária Nacional perante o Governo da unidade federada. 2. Promover a instalação da Delegacia Regional e das Delegacias Seccionais e Municipais. 3. Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos da legislação censitária, bem como as "ordens de serviço", "instruções especiais" e quaisquer outras determinações emanadas da Direcão Central. 4. Sugerir ou propor Direção Central as medidas ou providências aconselhadas pelas circunstâncias em benefício da boa marcha das operações, ou tomar, em casos de decisão urgente, as iniciativas que a sua experiência e responsabilidade indicarem, cumprindo-lhe, porem, submeter os atos que assim praticar, à aprovação da Direção Central, com a neeessária exposição de motivos. 5. Submeter ao exame da Direrão Central, juntamente com os necessários elementos de julgamento, as indicações de pessoas para provimento das Delegacias Seccionais. 6. Admitir, após a competente demonstracão de capaciade técnica e verificação de indentidade moral, e mediante expressa autorização da Direção Central - à qual compete aprovar em definitivo quaisquer atos de admissão - o pessoal das Delegacias a seu cargo, inclusive os Delegados Municipais. 7. Promover a constituição e a instalação das Comissões Censitárias Regionais e Municipais. 8. Convocar e presidir as reuniões da Comissão Censitária Regional. 9. Articular-se com a Divisão de Publicidade do Serviço Nacional de Recenseamento, afim de que a propaganda censitária se faça com a desejada eficiência e dentro das reformas básicas que a mesma Divisão estabelecer. 30. Imprimir cunho eminentemente prático aos serviços administrativos das suas Delegacias, reduzindo as formalidades burocráticas ao mínimo indispensavel, e observando estritamente, no que diga respeito à sua articulação com a Direção Central, as normas que a mesma ditar. 11. Providenciar, de estrito acordo eom as dotações orçamentárias e as disposições deste Regulamento, os pagamentos de pessoal, material e quaisquer despesas autorizadas. Providenciar para que os empregados em serviço fora da sede, pagadora recebam os respectivos vencimentos a coberto de quaisquer onus de procuratórios, remessas- ou descontos. 13. Descontar, das remunerações devidas aos empregados, as importâncias correspondentes às penalidades pecuniárias em que incorrerem, e às indenizações por que ficarem responsáveis, nos termos deste Regulamento. 14. Examinar e visar todos os comprovantes de despesas pagas com os recursos postos à disposição da sua Delegacia. 15. Zelar pelo material permanente e de consumo das Delegacias sob sua jurisdição, devendo agir, administrativa ou judicialmente, conforme o dano, contra os empregados responsáveis por estragos, desperdícios ou desvios que ocorrerem. 16. Exercer a mais severa fiscalização sobre o movimento e o emprego do numerário posto à sua disposição. 17. Comunicar telegraficamente à Direção Central, em termos concisos, até o dia 5 de cada mês, o valor total dos pagamentos feitos no mês anterior, por conta do suprimento à sua disposição, bem como a importância das despesas ainda pendentes de pagamento. 18. Remeter à Direção Central, durante a primeira quinzena de cada mês, de acordo com as normas que forem estabelecidas pela Divisão Administrativa, a prestação de contas relativa ao mês imediatamente anterior, acompanhada dos competentes comprovantes em três vias, duas das quais devidamente seladas, quando for o caso, e todas visadas de seu próprio punho, nos termos deste Regulamento. 19. Prover às necessidades de transporte de seus Delegados. 20. Remeter, mensalmente, à Divisão Administrativa, as relações de passagens e transportes requisitados no mês imediatamente anterior, discriminando as empresas e as importâncias pagas ou devidas, e indicando, no segundo caso, se a liquidação será efetivada na sede da Direção Central, ou na própria Delegacia. 21. Promover, na qualidade de mandatário do Presidente da Comissão Censitária Nacional, a aplicação das penalidades cominadas para os casos de infração das leis ou regulamentos censitários, ocorridos no território sob sua jurisdição. 22. Dispensar, imediata e sumariamente, qualquer empregado cujo procedimento e atuação não corresponder às responsabilidades diferentes às suas funções, devendo sobretudo ser inflexivel nos casos de falta de escrúpulo, disídia habitual, incompetência provada e injustificada morosidade de ação. 23. Propor à Direção Central, dentro do prazo que esta fixar, o plano da divisão censitária do território sob sua jurisdição. 24. Designar um funcionário de sua Delegacia para secretariar a Comissão Censitária Regional. 25. Velar pela execução oportuna, regular e perfeita da coleta censitária e dos inquéritos e levantamentos complementares. 26. Promover a crítiea de todo o material informativo coligido, retificando as informações inexatas, erradas ou truncadas. 27. Relatar, quinzenalmente, à Direção Central, de modo conciso o de preferência sob a forma de gráficos, o andamento das operações censitárias nos municípios de sua jurisdição. 28. Comunicar à Direção Central, com a devida justificação, os nomes, demais caracteristicos individuais e os endereços das pessoas que, empregadas ou colaboradoras espontâneas, se hajam recomendado ao apreço do Governo pela prestação de serviços exepcionais ao Recenseamento. 29. Inspecionar in-loco, pessoalmente e por intermédio de prepostos seus (n. 27 do art. 59), escolhidos dentre os empregados da respectiva Delegacia, a orgarlização e o andamento dos serviços afetos às Delegacias Seccionais e Municipais. 30. Estimular e fiscalizar, mediante providências adequadas e entendimentos com os orgãos regionais competentes, a execução das campanhas estatísticas permanentes, promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e confiadas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística. 31. Prestar, em relatório final, confidencial e minucioso, todos os informes atinentes à organização, ao andamento e aos resultados dos serviços censitários a seu cargo, juntando a esse trabalho um documento estudo de feição estatístico-corográfica sobre a respectiva unidade regional.

Art. 60 do Decreto-Lei 2.141 /1940