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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 6º

O Serviço Nacional de Recenseamento delimitará as faixas territoriais de jurisdição estadual duvidosa ou contestada, afim de que os resultados censitários relativos às mesmas possam ser destacados em qualquer tempo e incorporados aos da unidade política que ali estabelecer, em definitivo, a sua jurisdição.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.141 /1940