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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 59

Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional, para os fins do disposto no art. 31, parágrafo único, deste Regulamento, compete 1. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Comissão Censitária Nacional, bem como o plano aprovado pela mesma para a execução do Recenseamento Geral de 1940. 2. Propor à Comissão as medidas ou providências que julgar necessárias ao andamento satisfatório e ao bom exito da operação, sujeitando-lhe ao exame, como a devida, justifieação, as decisões de caráter urgente que tomar sem prévia audiência. 3. Manter a Comissão regularmente bem informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos censitários e submeter-lhe, bem assim, para a devida apreciação, a prestação de contas da administração financeira do Serviço Nacional de Recenseamento. 4. Dividir o território brasileiro em Delegacias Seccionais, atendidas as condições de área, população, transporte e atividade econômica, bem como escolher as suas sedes, nos termos deste Regulamento. 5. Estruturar, ad-referendum da Comissão, os serviços da Direção Central e elaborar o respectivo Regimento Interno. 6. Baixar as instruções a que se refere o § 6º do art. 9 ºdeste Regulamento e entender-se com o Ministério das Relações Exteriores quanto ao meio de encaminhá-las aos destinatários. 7. Escolher, designar e investir no exercício de suas funções os Delegados Regionais e Seccionais, decidindo, quanto à escolha destes últimos, sobre as indicações feitas pelos primeiros. 8. Prover a que a admissão ao exercício de funções censitárias se realizar sempre mediante verificação de capacidade e de idoneidade moral. 9. Decidir sobre as propostas dos Delegados Regionais para preenchimento dos quadros de pessoal das respectivas Delegacias, inclusive Delegados Municipais, e determinar a inscrição, no registo central, dos que forem designados. 10. Expedir diretamente, ou por mandatário para isso expressamente autorizado, os atos de admissão ao exercício de funções censitárias, ou de dispensa das mesmas. 11. Encaminhar as providências destinadas a tornar efetivas asfacilidades de transporte e de comunicação asseguradas por lei ao Serviço Nacional de Recenseamento, de modo que os Delegados Regionais fiquem devidamente autorizados a requisitar passagens e transportes e habilitados ao uso da franquia postal-telegráfica. 12. Promover, junto aos Governos Regionais, diretamente ou por autorização expressa aos Delegados competentes, todos os entendimentos e acordos de que possam resultar, nas respectivas unidades federadas, facilidades à instalação e à execução dos serviços censitários. 13. Solicitar das empresas de transporte as medidas destinadas a acautelar o acondicionamento e a promover o deslocamento rápido e seguro do material censitário, entendendo-se, tambem, no mesmo sentido, com o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos. 14. Baixar "ordens de serviço" e expedir "instruções complementares" para o fim de assegurar uníformidade e regularidade aos trabalhos censitários em todo o País, e de resolver, bem assim, quaiques dúvidas suscitadas. 15. Fixar, atendendo às circunstancias regionais, os prazos dentro dos quais os trabalhos de coleta devam ser efetuados. 16. Requisitar do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por conta dos recursos orçamentários dotados pelo Governo para fins censitários, os fundos destinados ao custeio das despesas do Serviço Nacional de Recenseamento, e promover, tempestivamente, as remessas de numerário correspondente às dotações previstas para as Delegacias Regionais. 17. Exercer a mais rigorosa fiscalizacão sobre o emprego e destino dos suprimentos postos à sua disposição pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e arbitrar as fianças que, a seu ver, devam ser prestadas pelos encarregados da movimentação direta de numerário. 18. Visar todos os comprovantes de despesas relativas ao orgão central e aprovar ou desaprovar, segundo o caso, quaisquer prestacões de contas dos Delegados Regionais. 19. Encaminlhar, pontualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente visados, os comprovantes das despesas que forem feitas por conta dos adiantamentos recebidos. 20. Sujeitar a realização das despesas previstas as justas exigências dos serviços e aos legítimos interesses da estatística nacional. 21. Fiscalizar as requisições de transportes, bem como o uso da franquia postal-telegráfica, afim de que correspondam sempre às ne cessidades reais do serviço. 22. Promo,ver a aplicação das penalidades previstas para os casos de: infração das leis ou regulamentos censitários. 23. Promover a sumária dispensa e imediata substituição dos empregados censitários, contra os quais for provada falta de escrúpulo funcional, incompetência, desída ou injustificada morosidade de ação. 24. Superintender a execução da coleta censitária em todo o território nacional, os serviços técnicos de elaboração dos dados pelo orgão central, bem como os serviços de propaganda censitária e de divulgação dos resultados do Recenseamento. 25. Determinar o registo das pessoas que se recomendarem ao apreço do Governo por serviços excepcionais prestados ao Recenseamento. 26. Celebrar, ad-eferendum da Comissão Censitária Nacional, contratos de fornecimento do material em geral, ou de prestação (de serviços ao Serviço Nacional de Recenseamento, observadas sempre às providências acauteladoras do bom emprego dos recursos destinados ao Recenseamento. 27. Autorizar os Delegados Regionais e enviarem prepostos seus, escolhidos dentre os funcionários das respectivas Delegacias, às Delegacias Seccionais e Municipais. para o fim especial de inspecionar a organização e andamento dos serviços às mesmas afetos. 28. Estabelecer com os serviços administrativos federais e estaduais os acordos que se tornarem necessários para a realização dos levantamentos e inquéritos complementares a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Regulamento. 29. Propor à Comissão e distribuir, oportunamente, as recompensas honoríficas de que trata o artigo 8º deste Regulamento. 30. Resolver os casos omissos na lei, no presente Regulamento ou nas resoluções da Comissão Censitária Nacional, ouvida esta, porem, quando se tratar de assunto afeto à mesma por analogia.