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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 58

A admissão de Agentes Recenseadores competirá, em cada município, ao Delegado Seccional, excetuado o município que for sede de sua Delegacia, caso em que a admissão caberá ao Delegado Regional respectivo.

Parágrafo único

A admissão à função de Agente Recenseador não prescinde de prova prévia de habilitação, a qual deverá ser realizada de acordo com as normas que a Direção Central estabelecer.

VI

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENSITÁRIA NACIONAL E DOS DELEGADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO