Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 58
A admissão de Agentes Recenseadores competirá, em cada município, ao Delegado Seccional, excetuado o município que for sede de sua Delegacia, caso em que a admissão caberá ao Delegado Regional respectivo.
Parágrafo único
A admissão à função de Agente Recenseador não prescinde de prova prévia de habilitação, a qual deverá ser realizada de acordo com as normas que a Direção Central estabelecer.
VI
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENSITÁRIA NACIONAL E DOS DELEGADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO