JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Nenhum pagamento de remuneração poderá ser feito a empregado do Serviço Nacional de Recenseamento antes de aprovado e registado, pela Direção Central, o respectivo ato de admissão, ou de designação.