Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os horários de trabalho diário serão fixados, de acordo com as necessidades do serviço, pela autoridade censitária competente, à mesma cabendo decidir quanto aos trabalhos que, para efeito de remuneração, devam ser considerados extraordinários.