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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 56

Os horários de trabalho diário serão fixados, de acordo com as necessidades do serviço, pela autoridade censitária competente, à mesma cabendo decidir quanto aos trabalhos que, para efeito de remuneração, devam ser considerados extraordinários.

Art. 56 do Decreto-Lei 2.141 /1940