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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 55

A remuneração vencida, a qualquer título, pelos empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, responde pelas indenizações e penalidades pecuniárias em que, nos termos deste Regulamento, os mesmos incorrerem.

Art. 55 do Decreto-Lei 2.141 /1940