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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 54

E' vedado qualquer pagamento a título de adiantamento por trabalhos correspondentes a períodos ainda não vencidos, ou sujeitos a prévia revisão, antes que esta se faça.

§ 1º

Os Agentes Recenseadores, remunerados por questionário preenchido, serão pagos em duas prestações tanto quanto possível iguais : - uma, após a primeira revisão do serviço pelo Delegado Municipal; - a outra, quanto terminada a revisão definitiva pelo Delegado Seccional.

§ 2º

Tanto o Delegado Municipal como o Seccional serão responsáveis perante o Delegado Regional pelas despesas que decorrerem do repreenchimento de formulários acaso já integralmente pagos aos Agentes Recenseadores em virtude de revisões defeituosas ou viciadas.