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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 53

A remuneração atribuída, a qualquer título, ao pessoal censitário, será expressamente mencionada no respectivo instrumento de admissão ou de designação, fixado o seu quantitativo segundo os critérios e as tabelas adotadas em Resolução pela Comissão Censitária Nacional.

§ 1º

Quando em serviço fora da respectiva sede, os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento terão direito a diárias, ou a indenização de despesas de alimentação e estada, que Ihs serão abonadas de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 2º

E' considerada sede, para efeito de aplicação do dispositivo anterior, a cidade, inclusive o respectivo perímetro suburbano, em que o empregado ordinariamente servir.

§ 3º

Não se consideram, entretanto, serviços fora da respectiva sede, os que forem prestados em Niterói por empregado que sirva na Capital Federal, ou vice-versa.

Art. 53 do Decreto-Lei 2.141 /1940