Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 51
A admissão, aos sertentoras de cargo público, deverá ser baseada em prova idônea de demonstração de capacidade, verificada esta segundo critérios e normas determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único
Essa exigência não se estende, todavia, às funções e encargos de imediata confiança, ficando assegurada ao Presidente a faculdade de escolher, para o exercício dos mesmos, as pessoas que, a seu juízo, forem capazes e idôneas.