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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 51

A admissão, aos sertentoras de cargo público, deverá ser baseada em prova idônea de demonstração de capacidade, verificada esta segundo critérios e normas determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único

Essa exigência não se estende, todavia, às funções e encargos de imediata confiança, ficando assegurada ao Presidente a faculdade de escolher, para o exercício dos mesmos, as pessoas que, a seu juízo, forem capazes e idôneas.