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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 50

Devidamente autorizada pela Comissão Censitária Nacional, a Direção Central poderá celebrar contratos bilaterais para assegurar a prestação de serviços de alta especialização técnica ou cultural por pessoas de reputação firmada no assunto.

Art. 50 do Decreto-Lei 2.141 /1940