Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos de coleta serão elaborados de modo que permitam colher informações suscetíveis de apuração segundo ;
a
as entidades federais;
b
os municípios e distritos;
c
os "quadros" urbanos, suburbanns e rurais, definidos ex-vi do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938;
d
as faces de quarteirão, quando os fatos recolhidos se referirem a grandes cidades.