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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 5º

Os instrumentos de coleta serão elaborados de modo que permitam colher informações suscetíveis de apuração segundo ;

a

as entidades federais;

b

os municípios e distritos;

c

os "quadros" urbanos, suburbanns e rurais, definidos ex-vi do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938;

d

as faces de quarteirão, quando os fatos recolhidos se referirem a grandes cidades.

Art. 5º, a do Decreto-Lei 2.141 /1940