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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 49

A investidura, em qualquer função, do pessoal de cada uma das duas classes só dará mediante portaria de designação, no primeiro caso, e de admissão, no segundo, baixada por autoridade censitária competente, aos termos deste Regulamento.

Parágrafo único

As portarias de admissão e as de designação, embora válidas por prazo indeterminado, poderão ser revogadas sumariamente, em qualquer tempo, a critério exclusivo das autoridades que as baixarem.