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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 48

Nenhum indivíduo do sexo masculino será admitido ao Serviço Nacional de Recenseamento se não puder satisfazer, mediante documentação hábil, o requisito de haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional.

§ 1º

Não se inclui, todavia, nesta exigência o caso especial do agente recenseador, que exercerá função de caráter tipicamente transitório, compreendida no regime de remuneração por tarefa.

§ 2º

A exigência de quitação com o serviço militar poderá ser igualmente dispensada, de acordo com o decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, mas exclusivamente nos casos de admissão de diaristas e tarefeiros, observadas as expressas restrições e proibições do referido decreto, no que concerne ao aproveitamento, dos que assim forem admitidos, em funções ou misteres outros, diferentes daqueles que constarem taxativamente das respectivas portarias de admissão. § 3º Será ainda tolerado, nos lugares distantes dos centros populosos, e verificada a falta absoluta de indivíduos quites com o serviço militar, o aproveitamento, em funções censitárias de caráter inadiável de quem no momento não apresentar prova dessa quitação.