Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 47
A admissão do pessoal profissional, técnico, administrativo e auxiliar, de que o Serviço Nacional de Recenseamento necessitar, deverá satisfazer as duas seguintes condições gerais: a) respeitar as normas constantes deste Regulamento; b) conformar-se aos recursos orçamentários próprios (verba pessoal), fixados pela Comissão Censitária Nacional.
§ 1º
Quanto ao recrutamento, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento compreenderá duas classes distintas : a) a dos ocupantes de cargos públicos - federais, estaduais ou municipais - postos à disposição dos órgãos censitários na forma da legislação vigente; b) a das pessoas livremente admitidas pelo Presidente ou por mandatário seu expressamente autorizado.
§ 2º
Quanto à hierarquia e às remunerações, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento terá aqueles que forem fixadas pela Comissão Censitária Nacional.