Artigo 45, Parágrafo 5, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 45
A divisão do território nacional em setores censitários deverá ser feita por linhas nitidamente descritas e facilmente identificáveis no terreno, evitada qualquer possibilidade de coleta em duplicata ou de conflito de jurisdição.
§ 1º
Nenhum setor censitário abrangerá território de mais de um distrito, nem, igualmente, de mais de uma das subdivisões distritais previstas nos artigos 2º, 11, 12 e 14 da Lei n. 311, de 2 de março de 1938 , a saber :
a
os "subdistritos";
b
as "zonas" judiciário-administrativas;
c
os perímetros ou "quadros" urbanos, suburbanos e rurais
§ 2º
Esta disposição, todavia, não impedirá que, havendo conveniência, o mesmo recenseador se incumba de dois ou mais setores compreendidos em perímetros, zonas, subdistritos, distritos, ou mesmo municípios diferentes.
§ 3º
Para o efeito da delimitação dos setores censitários nas faixas fronteiriças entre as circunscrições política da Federação, afim de evitar qualquer exceção ao princípio de unidade de coleta censitária estabelecendo neste artigo, prevalecerão as seguintes normais : I) Em cada Delegacia Regional, os setores censitários fronteiriços terão seus limites exteriores rigorosamente coincidentes com os que, para a respectiva Unidade Política, decorrerem do disposto no art. 184, da Constituicão da República . II) Esses limites serão identificados com base nas seguinte fontes :
a
a descrição sistemática dos limites do Brasil e das suas Unidades Politicas, efetuada, em 1930, pela antiga Diretoria Geral de Estatística e reeditada no Anuário Estatístico de 1938 e respectivas Sinopses Regionais;
b
as retificações oferecidas fundamentadamente a esse trabalho e até a presente data não contestadas por parte das Unidades vizinhas cointeressadas ;
c
as descrições de linhas divisórias constantes de atos ou acordos legais que houverem resolvido questões de limites interestaduais posteriormente a 1930;
d
as especificações mais precisas, quando coerentes entre si, das leis regionais de divisão territorial referentes ao quadro quinquenal ora em vigor. III) Quando, porém, em virtude do despovoamento da região ou da sua insuficiente caracterização, ou ainda de antigo litígio territorial, se houver verificado jurisdição efetiva de um Estado além da linha identificável segundo o critério estabelecido no item precedente, prevalecerá a divisa considerada em vigor pelo Estado que houver ampliado sua ocupação, uma vez que esse limite, como tal, não for contestado pelo Estado vizinho. IV) No caso contrário, prevalecerá, a linha que este último fundamentadamente atribuir à sua própria jurisdição, desde que dita linha lhe seja inferior ao limite que constar da descrição adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. V) Ocorrendo ainda todavia, contestação do limite adotado de acordo com as presentes normas, a autoridade censìtária cuja jurisdição for afetada, providenciará para que a área de jurisdição duvidosa seja recenseada em separado, de maneira que os dados censitários a ela referentes possam ser atribuidos em definitivo ao Estado competente, uma vez demarcada a linha de ocupação nos termos do § 2º do art. 184 da Constituição.
§ 4º
Para a boa execução do disposto neste artigo o Serviço Nacional de Recenseamento, com o concurso do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica, organizará e publicará no menor prazo possível, como trabalho preparatório da operação censitária, a descriçâo sistemática, devidamente anotada e com ilustrações cartográficas dos limites de jurisdição das suas Delegacias Regionais.
§ 5º
Enquanto não forem resolvidos na forma da Constituição os casos ainda duvidosos sobre a efetiva jurisdição das Unidades Políticas, todos os cômpulos censitários e demais trabalhos estatísticos e geográficos a cargo dos diferentes órgãos do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística serão levantadas e divulgados de acordo com a sistematização provisória de limites, a que se refere o parágrafo anterior.
V
DO PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO