Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 44
O trabalho executivo das Delegacias Seccionais e Municipais será regulado por "ordens de serviço" baixadas pelo Delegado Regional, obedecida a legislação geral e censitária em vigor.
IV
Da delimitação dos setores censitários e das faixas territoriais de jurisdição estadual, duvidosa