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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 44

O trabalho executivo das Delegacias Seccionais e Municipais será regulado por "ordens de serviço" baixadas pelo Delegado Regional, obedecida a legislação geral e censitária em vigor.

IV

Da delimitação dos setores censitários e das faixas territoriais de jurisdição estadual, duvidosa

Art. 44 do Decreto-Lei 2.141 /1940