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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 43

Os serviços das Delegacias Regionais serão distribuídos, mediante aprovação da Direção Central, pelos respectivos Delegados segundo a forma que for mais adequada ao desempenho da sua dupla função executiva e administrativa.

Art. 43 do Decreto-Lei 2.141 /1940