Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os serviços das Delegacias Regionais serão distribuídos, mediante aprovação da Direção Central, pelos respectivos Delegados segundo a forma que for mais adequada ao desempenho da sua dupla função executiva e administrativa.