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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 42

As Divisões de que trata o art. 36 serão estruturadas de conformidade com o plano que a Comissão Censitária Nacional estabelecer, cabendo a esta determinar, por proposta do Presidente, os efetivos do respectivo pessoal e a sua distribuição segundo as funções que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

Tendo em vista o eventual desenvolvimento aos encargos atribuídos a qualquer das divisões, a Comissão Censitária Nacional poderá desdobrá-las e constituir, com parte dos serviços das mesmas, novos órgãos, de igual categoria ou não, que se tornarem imprescindíveis.