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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 41

Ao Consultor Técnico incumbe assistir às reuniões da Comissão Censitária Nacional, esclarecendo os debates sobre os aspectos técnicos do Recenseamento, formular pareceres verbais ou escritos sobre questões atinentes ao mesmo, organizar memórias, instruções especializadas, e outras que o Presidente determinar.

Art. 41 do Decreto-Lei 2.141 /1940