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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 40

Incumbe à Divisão de Coordenação atender à correspondência que, por ser de caráter muito geral ou muito especial, não couber às demais Divisões e prover à articulação e coordenação geral dos trabalhos, do ponto de vista da aplicação dos dispositivos regulamentares, da transmissão e da execução de ordens ou determinações que o presidente expedir.