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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 4º

Todas as informações que forem prestadas para qualquer dos censos ou dos inquéritos complementares, quer diretamente nos instrumentos de coleta, quer após o preenchimento dos mesmos, se destinam estrita e exclusivamente à elaboração estatística pelo Serviço nacional de Recenseamento.

§ 1º

As informações censitárias, indistintamente :

a

terão carater confidenoial inviolavel, não podendo ser objeto de divulgação que as individualize, nem constituir prova contra o informante, salvo aos casos em que forem prestadas de má fé;

b

não poderoo ser vistas ou consultadas senão pelos empregados compromissados do Serviço Naeional de Reeerlseamento;

c

não serão franqueadas ao conhecimento ou simples exame de nenhuma outra repartiqão pública ou organizaCão particular; nem poderão servir a propósttos fiscais e policiais;

d

serão utilizadas exclusivamente no preparo de dados e indicadores estatísticos sobre a população, ou recursos e as atividades econômicas e sociais do País.

§ 2º

O ato de aceitar designação para ou admissão aos serviços censitários implicará, por parte do designado ou admitido, qualquer que seja a sua categoria, em compromisso moral indeclinável de servir com zelo, lealdade e escrúpulo, cumprindo rigorosamente os seus deveres regulamentares, inclusive, e principalmente, o de guardar absoluto sigilo sobre as informações censitárias.

§ 3º

Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento que violarem, ou tentarem violar o sigilo das ditas informações, não importa o motivo por que o façam, serão punidos com demissão sumaria e sujeitos a processo criminal, na forma da lei.