Artigo 39, Alínea g do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 39
Incumbe Divisão Administrativa:
a
executar os serviços de expediente e dactilografia;
b
organizar o arquivo e os fichários de referência indispensáveis à fácil e rápida consulta dos documentos sob sua guarda;
c
cumprir as determinações do Presidente em tudo quanto se referir à admissão e dispensa de pessoal;
d
estabelecer os registros do pessoal do orgão central e das delegacias ;
e
fiscalizar a. frequência e preparar as folhas de pagamento do pessoal da Direção Central;
f
organizar e executar os serviços de contabilidade e manter rigorosa fiscalização quanto ao emprego das importâncias distribuidas para atender às diversas despesas censitárias, escriturando-as segundo um plano analítico que permita a apreciação minuciosa do custo dos diversos censos e dos inquéritos complementares;
g
atender à aquisição do material em geral e zelar pela boa ordem do almoxarifado :
h
controlar os serviços de portaria e comunicações.