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Artigo 39, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 39

Incumbe Divisão Administrativa:

a

executar os serviços de expediente e dactilografia;

b

organizar o arquivo e os fichários de referência indispensáveis à fácil e rápida consulta dos documentos sob sua guarda;

c

cumprir as determinações do Presidente em tudo quanto se referir à admissão e dispensa de pessoal;

d

estabelecer os registros do pessoal do orgão central e das delegacias ;

e

fiscalizar a. frequência e preparar as folhas de pagamento do pessoal da Direção Central;

f

organizar e executar os serviços de contabilidade e manter rigorosa fiscalização quanto ao emprego das importâncias distribuidas para atender às diversas despesas censitárias, escriturando-as segundo um plano analítico que permita a apreciação minuciosa do custo dos diversos censos e dos inquéritos complementares;

g

atender à aquisição do material em geral e zelar pela boa ordem do almoxarifado :

h

controlar os serviços de portaria e comunicações.