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Artigo 38, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 38

Incumbe à Divisão de Publicidade :

a

promover e orientar, em todo o País, a propaganda dos diversos censos em suas diferentes fases, recorrendo para esse fim aos meios e auxilios diretos e indiretos que 1he forem franqueados;

b

divulgar, de forma simples, impressiva e educativa, para mais ampla utilização por parte do público, os resultados parciais o finais do Recenseamento;

c

orientar os setores de propaganda que ficarem a cargo das Delegacias Regionais;

d

elaborar e publicar uma série de monografias censitárias, umas de propaganda, outras de divulgação, sobre os distintos censos ou aspectos isolados dos mesmos :

e

elaborar e publicar, em volume especial, uma série de pictogramas coloridos, representativos dos principais índices sinaléticos do País;

f

encarregar-se dos serviços de documentação bibliográfica necessários na elaboração das monografias especializadas introdutórias, de que trata o art. 65:

g

organizar a hemeroteca e dirigir a biblioteca do Serviço Nacional de Recenseamento :

h

entrar em entendimento com o Departamento de Imprensa e Propaganda, afim de assegurar uniformidade de orientação na propaganda censitária;

i

entender-se com as empresas jornalísticas, rádiodifusoras, industriais, associações de classes, companhias ou sociedades concessionárias de serviços públicos, bem como com quaisquer outras eutidades públicas ou particulares que possam contribuir, direta ou indiretamente, para o bom êxito da propaganda censitária.

Art. 38, c do Decreto-Lei 2.141 /1940