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Artigo 37, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 37

Incumbe à Divisão Técnica :

a

projetar os instrumentos, as instruções e os planos de coleta que o Presidente submeterá à Comissão Censitária Nacional;

b

orientar os trabalhos de coleta em todo o território brasileiro, ezecutando-os diretamente no Distrito Federal;

c

proceder à crítica, revisão e apuração dos dados coligidos;

d

preparar os quadros expositivos dos resultados, segundo a orientação previamente aprovada pela comissão Censitária Nacional;

e

acompanhar e controlar o andamento geral da operação em todo o País.

Art. 37, c do Decreto-Lei 2.141 /1940