Artigo 37, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 37
Incumbe à Divisão Técnica :
a
projetar os instrumentos, as instruções e os planos de coleta que o Presidente submeterá à Comissão Censitária Nacional;
b
orientar os trabalhos de coleta em todo o território brasileiro, ezecutando-os diretamente no Distrito Federal;
c
proceder à crítica, revisão e apuração dos dados coligidos;
d
preparar os quadros expositivos dos resultados, segundo a orientação previamente aprovada pela comissão Censitária Nacional;
e
acompanhar e controlar o andamento geral da operação em todo o País.