Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na forma das instruções que Ihes forem ditadas, os responsáveis pelas Delegacias Censitárias são obrigados, ao cabo de seus trabalhos, a historá-los minuciosamente, juntando ao relatório um documentado estudo de conjunto, de feição estatístico-corográfico sobre as respectivas circunscrições.