Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na organização geral do Serviço Nacional de Recenseamento, compete :
a
à Direção Central - na ordem ténica, superintender o preparo e execução da coleta censitária em Lodo o território brasileiro e centralizar todo o trabalho de elaborarção e divulgação dos resultados, - na ordem administrativa, tomar todas as providências necessárias ao funcionamento eficiente dos serviços;
b
à Delegacia Regional, na respectiva jurisdição, administrar, orientar e conduzir os serviços censitários de acordo com as normas e instruções emanadas da Direção Central;
c
à Delegacia Seccional, nos municípios de sua atuação, promover e coordenar os serviços de propaganda e coleta e proceder à, crítica das informações recolhidas;
d
à Delegacia Municipal, no respectivo município, e com o concurso obrigatorio da Agência de Estatística levantar os cadastros necessários e executar a coleta censitária, promovendo, bem assim, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita realizacão das campanhas estatísticas de significação nacional a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único
Não haverá Delegacia Municipal no Distrito Federal, devendo a Delegacia Regional funcionar em articulação direta com a Divisão Técnica do Serviço Nacional de Recenseamento.