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Artigo 33, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 33

As Delegacias serão instaladas :

a

as Regionais, nas capitais das unidades federadas;

b

as Seccionais, nas sedes dos municípios que, pela sua posição forem considerados o ponto de mais facil e rápido acesso para todos os outros municipios que constituirem cada Seccão Censitária;

c

as Municipais, nas sedes dos municípios respectivos.

§ 1º

Sempre que dois municípios limítrofes tiverem extensão territorial pequena e forem ligados por meios de transportes e vias de comunicação eficientes, as duas delegacias municipais respectivas poderão ser confiadas a um só delegado municipal, desde que as circunstâncias especiais não contra-indiquem esta medida.

§ 2º

As Delegacias serão instaladas, de preferência, em próprios federais, estaduais ou municipais, ou em edifícios ocupados por serviços públicos, se nisto convierem as administrações de que os mesmos serviços dependam.

§ 3º

Sempre que possível, as Delegacias Seccionais das capitais serão instaladas junto à Delegacia Regional, e as Municipais de municípios que forem sede de Delegacias Seccional, junto a esta.

Art. 33, a do Decreto-Lei 2.141 /1940