Artigo 32, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 32
São órgãos do Serviço Nacional de Recenseamento:
a
a Direção Central, com sede na capital do País e jurisdicão em todo o território nacional; as Delegacias Regionais, uma em cada unidade federada, na qualidade de mandatárias da Direcão Central;
c
as Delegacias Seccionais, tantas quantas a conveniência dos serviços determinar, na qualidade de auxiliares imediatas das Regionais ;
d
as Delegacias Municipais, uma em cada sede municipal, na qualidade de unidades nucleares do sistema censitário nacional.