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Artigo 32, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 32

São órgãos do Serviço Nacional de Recenseamento:

a

a Direção Central, com sede na capital do País e jurisdicão em todo o território nacional; as Delegacias Regionais, uma em cada unidade federada, na qualidade de mandatárias da Direcão Central;

c

as Delegacias Seccionais, tantas quantas a conveniência dos serviços determinar, na qualidade de auxiliares imediatas das Regionais ;

d

as Delegacias Municipais, uma em cada sede municipal, na qualidade de unidades nucleares do sistema censitário nacional.

Art. 32, c do Decreto-Lei 2.141 /1940