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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 30

Cada Comissão Censitária Municipal se reunirá pelo menos duas vezes por mês, sob a presidência do prefeito, incumbindo à mesma assegurar, especialmente pela participação ativa e devotada de seus membros no trabalho de propaganda, todo apoio e prestígio de que necessitarem os responsáveis pela execução do cadastro e da coleta censitária local.

§ 1º

As reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo prefeito, mediante proposta do Delegado Municipal do Recenseamento, e secretariadas pelo Agente ou por um funcionário da Agência Municipal de Estatística, por empregado do Recenseamento, ou ainda por quem o prefeito designar, de acordo com o Delegado.

§ 2º

No impedimento ocasional do prefeito, as reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo Delegado Municipal do Recenseamento e, no impedimento deste, pelo outro membro nato da mesma.

III

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVI ÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO