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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 3º

O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo, bem como as unidades censitárias e seus caracteres, serão determinados e definidos nos respectivos instrumentos de coleta, obedecidas as normas gerais constantes deste Regulamento.