Artigo 29 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 29
Cada Comissão Censitária Municipal se comporá de membros natos, em número de três ( art. 8º, letra b, decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938 , e de membros colaboradores, em número de doze, no máximo, a saber :
a
serão membros natos o prefeito municipal, o Delegado Municipal do recenseamento e a autoridade judiciária local de mais alta categoria ;
b
serão rnembros colaboradores as autoridades e os cidadãos que, por seu prestígio como representantes de grupos sociais de maior expressãso na vida local, possam realmente prestar serviços às campanhas censitárias, sobretudo na difusão da propaganda.
§ 1º
Nos municípios em que houver autoridades judiciárias de igual categoria fará parte da. Comissão aquela que o Presidente do Tribunal de Apelação designar.
§ 2º
As funções de membro da Comissão Censitária Municipação honorificas e seu exercício constitua serviço relevante não só ao Município como ao Estado e ao País.