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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 28

A Comissão Censitária Regional, que se reunirá, sob a presidência, e por convocação do Delegado Regional, incumbe tomar conhecimento das resoluções baixadas pela Comissão Censitária Nacional, colaborar em sua aplicação, acompanhar o desenvolvimento dos censos na respectiva jurisdição, prestigiar, por todos os modos possíveis, perante a administração e o público, as autoridades censitárias, e pronunciar-se sobre as medidas que lhe forem submetidas pelo Delegado.

Parágrafo único

A Comissão Censitária Regional realizará, mensalmente, no máximo, quatro sessões ordinárias e uma extraordinária.