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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 27

Cada Comissão Censitária Regional será constituída pelos três seguintes membros : o Delegado Regional do recenseamento, o Diretor em exercício do órgão central regional de estatística e um representante da Junta Executiva Regional, eleito pela mesma.

Parágrafo único

A Junta Executiva Regional deverá guiar-se, na eleição de seu representante, pelo critério da competência técnica, de modo que o eleito possa tomar parte ativa e esclarecida nos trabalhos da Comissão.

Art. 27 do Decreto-Lei 2.141 /1940