Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 26
São órgãos auxiliares da Comissão Censitária Nacional as Comissões Censitárias Regionais e Municipais, às quais incumbe, especificamente, prestar assistência efetiva à obra do Recenseamento, prestigiando os responsáveis por sua execução e cooperando na propaganda do mesmo.