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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 26

São órgãos auxiliares da Comissão Censitária Nacional as Comissões Censitárias Regionais e Municipais, às quais incumbe, especificamente, prestar assistência efetiva à obra do Recenseamento, prestigiando os responsáveis por sua execução e cooperando na propaganda do mesmo.