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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 25

Nos termos da Resolução n. 50 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, a que se refere o decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938 , os trabalhos do Recenseamento Geral serão assistidos durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional. § 1º Terminada a execução do recenseamento, a Comissão Censitária Nacional examinará as contas do Servirão Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos da operação censitária, pronunciando-se sobre estes e aquelas.

§ 2º

O ato de se pronunciar sobre as contas do Serviço Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos dos censos importará para a Comissão Censitária Nacional, em encerramento de seus trabalhos.

§ 3º

A Comissão Censitária Nacional será secretariada por um empregado do Serviço Nacional de Recenseamento, especialmente designado pelo Presidente.

Art. 25 do Decreto-Lei 2.141 /1940