Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos termos da Resolução n. 50 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, a que se refere o decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938 , os trabalhos do Recenseamento Geral serão assistidos durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional. § 1º Terminada a execução do recenseamento, a Comissão Censitária Nacional examinará as contas do Servirão Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos da operação censitária, pronunciando-se sobre estes e aquelas.
§ 2º
O ato de se pronunciar sobre as contas do Serviço Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos dos censos importará para a Comissão Censitária Nacional, em encerramento de seus trabalhos.
§ 3º
A Comissão Censitária Nacional será secretariada por um empregado do Serviço Nacional de Recenseamento, especialmente designado pelo Presidente.