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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 23

Os instrumentos de coleta, bem como, sempre que convier, os modelos elucidativos, serão normalmente distribuídos com antecedência, afim de que, no dia do Recenseamento, todas as pessoas inquiridas possam prestar simultaneamente as informações censitárias.

Parágrafo único

Quando as circunstâncias contra-indicarem mais de uma visita à mesma sede de exploração agrícola, ou ao mesmo domicílio, ou ao mesmo estabelecimento, os instrumentos de coleta serão, excepcionalmente, distribuídos a partir do dia 1 de setembro, e preenchidos pelo informante na ocasião da entrega dos mesmos, referidas as informações, porém, às datas ou aos períodos mencionados nos questionários e respectivas instruções.

Art. 23 do Decreto-Lei 2.141 /1940