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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 22

Os instrumentos de coleta deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelo próprio informante, cabendo, porem, ao agente recenseador a obrigação indeclinável de prestar àquele todos os esclarecimentos que se tornarem necessários.

Art. 22 do Decreto-Lei 2.141 /1940