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Artigo 21, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 21

Consideram-se regularmente solicitadas para fins censitários todas as informações :

a

de que dependerem o oportuno e perfeito preenchimento dos instrumentos de coleta, ou a sua verificação, retificação, ou complementação;

b

que deverem ser prestadas diretamente, quer a autoridades legalmente investidas de funções censitárias, quer a auxiliares destas, devidamente credenciados.

Parágrafo único

Todas as empresas e sociedades concessionárias de serviços, ou que gozarem favores dos poderes públicos, ficam obrigadas a prestar, alem da colaboração geral, representada pelo preenchimento oportuno e exato dos instrumentos de coleta, as informações e auxílios especiais que o Serviço Nacional de Recenseamento lhes solicitar, nos termos deste Regulamento, em proveito da operação censitária.

Art. 21, b do Decreto-Lei 2.141 /1940