Artigo 21, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 21
Consideram-se regularmente solicitadas para fins censitários todas as informações :
a
de que dependerem o oportuno e perfeito preenchimento dos instrumentos de coleta, ou a sua verificação, retificação, ou complementação;
b
que deverem ser prestadas diretamente, quer a autoridades legalmente investidas de funções censitárias, quer a auxiliares destas, devidamente credenciados.
Parágrafo único
Todas as empresas e sociedades concessionárias de serviços, ou que gozarem favores dos poderes públicos, ficam obrigadas a prestar, alem da colaboração geral, representada pelo preenchimento oportuno e exato dos instrumentos de coleta, as informações e auxílios especiais que o Serviço Nacional de Recenseamento lhes solicitar, nos termos deste Regulamento, em proveito da operação censitária.