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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 20

Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas previstas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para fins censitários.