Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas previstas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para fins censitários.