Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A investigação desses aspectos será levada a efeito através dos seguintes censos distintos;
a
censo demográfico;
b
censo agricola;
c
censo industrial;
d
censo comercial;
e
censo dos transportes e comunicações;
f
censo dos serviços;
g
censo social.
Parágrafo único
Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.