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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 2º

A investigação desses aspectos será levada a efeito através dos seguintes censos distintos;

a

censo demográfico;

b

censo agricola;

c

censo industrial;

d

censo comercial;

e

censo dos transportes e comunicações;

f

censo dos serviços;

g

censo social.

Parágrafo único

Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.