Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam obrigados a receber, preencher e devolver os instrumentos de coleta, ou a prestar todas as declarações necessárias ao seu preenchimento: nos domicílios particulares - o chefe de família ou quem o representar; nos domicílios seletivos, como sejam, estabelecimentos militares, hotéis, hospedarias, estalagens, casas de pensão, ou de cômodos, hospitais, enfermarias, hospícios, casas de saúde, asilos, escolas, e quaisquer outros estabelecimentos habitados por coletividade - os respectivos comandantes, chefes, gerentes ou diretores; nos estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais, de atividades socioculturais, de transportes, serviços e congêneres - os proprietários, diretores, gerentes, inspetores, administradores, procuradores, encarregados de serviços pessoais ou coletivos, públicos ou particulares.
Parágrafo único
Cumpre ao informante assinar devidamente os questionários que lhe forem distribuídos, salvo nos casos em que não souber ou não puder escrever.