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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 18

Alem dos instrumentos gerais e especiais de coleta, aprovados pela Comissão Censitária Nacional, poderão ser usados formulários auxiliares, que a direção do Serviço Nacional de Recenseamento julgar convenientes para fins de arrolamento, controle, suplemento, complementação ou resumo das informações obtidas.