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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 17

No Censo Social, que investigará os aspectos da vida municipal relacionados com as condições físicas, culturais e morais da população, serão usados um questionário geral, para investigação desses aspectos, e questionários especiais, para indagações sobre a assistência médico-sanitária em geral, e em particular à maternidade, à infância, à invalidez e à velhice, sobre as instituições de beneficência e previdência, as organizações trabalhistas, os estabelecimentos escolares e demais instituições dedicadas a atividades culturais.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.141 /1940